STJ 2015.02.76828-4 201502768284
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIMES
DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE
DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O
MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE
DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE
APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A
DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a
demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja
ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623/DF, 2ª. T.,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp.
699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 24/5/2017 e
HC 275.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 15/3/2017).
2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu
fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo
Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que
ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não
torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a
ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM.
Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e
apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não
foi a única. 3. Compete a defesa infirmar a presunção de validade e
legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando
de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e
essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material
apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado,
de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova
colhida. 4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer
afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou
o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de
Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos
foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a
inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido
era suficiente para transformar a prova em ilegítima e a nulidade em
absoluta.
5. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões
que demandam o revolvimento aprofundado de material
fático-probatório.
6. Recurso Ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 59414 2015.01.00647-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/08/2017
RB VOL.:00649 PG:00051
RT VOL.:00990 PG:00447
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIMES
DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE
DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O
MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE
DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE
APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A
DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a
demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja
ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623/DF, 2ª. T.,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp.
699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 24/5/2017 e
HC 275.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 15/3/2017).
2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu
fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo
Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que
ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não
torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a
ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM.
Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e
apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não
foi a única. 3. Compete a defesa infirmar a presunção de validade e
legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando
de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e
essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material
apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado,
de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova
colhida. 4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer
afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou
o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de
Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos
foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a
inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido
era suficiente para transformar a prova em ilegítima e a nulidade em
absoluta.
5. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões
que demandam o revolvimento aprofundado de material
fático-probatório.
6. Recurso Ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 59414 2015.01.00647-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/08/2017
RB VOL.:00649 PG:00051
RT VOL.:00990 PG:00447
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AIPARESP - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 818353
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Segundo jurisprudência desta Corte, a comprovação do
recolhimento do preparo do recurso especial deve ocorre no momento
da sua interposição, salvo quando a parte é beneficiária de justiça
gratuita, hipótese que deve estar evidenciada pelos documentos dos
autos.
[...]
[...] não havendo restrição expressa à concessão do benefício,
entende-se que o diferimento do pagamento do preparo abrange todos
os recursos, inclusive os de natureza extraordinária, como o recurso
especial".
..INDE:
"[...] eventual acolhimento dos embargos de declaração, pode, a
critério do Tribunal de origem, implicar o exame das demais matérias
submetidas a juízo por meio dos embargos do devedor, com fundamento
no art. 515, § 1º, do CPC/1973 [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00515 PAR:00001 ART:00535
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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