STJ 2015.02.77795-4 201502777954
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 805908
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo
formal, que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele
consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
julgamento das questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça,
cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal [...].
[...] o STJ não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes,
mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 832548 SP 2015/0321397-5 Decisão:16/06/2016
DJE DATA:05/09/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/05/2016
..DTPB:
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