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Jurisprudência


STJ 2015.02.79704-9 201502797049

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dr(a). RAFAEL DIAS DE LIMA, pela parte RECORRENTE: HONDA GIKEN KOGYO KABUSHIKI KAISHA (HONDA MOTOR CO. LTD.) e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Dr(a). RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI, pela parte RECORRIDA: GARTHEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.

Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1677787
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "O dano se configura quando ocorre violação a um interesse protegido pelo ordenamento jurídico, sendo certo que, conforme entendimento desta Turma julgadora acerca de infrações a direitos de propriedade intelectual, a LPI autoriza a reparação do dano material não a condicionando à efetiva demonstração do prejuízo pelo titular do direito, até porque, na grande maioria dos casos em que essas violações ocorrem, a prova é dificílima de ser feita [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/10/2017 ..DTPB:
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