STJ 2015.02.79792-3 201502797923
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 65292
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No tocante aos pressupostos da preventiva, sabe-se que em
alguns tipos de delito, como o roubo - crime patrimonial que somente
se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa -, a
periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como
se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou
não risco de reiteração delitiva, ensejador de perigo à ordem
pública. Ou seja, o 'periculum libertatis' exigido para a
preventiva.
Retirar-se essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a
descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da
conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo
com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, tendo
assinalado o Supremo Tribunal Federal que: 'A jurisprudência desta
Corte consolidou entendimento no sentido de ser idônea a prisão
decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na
instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão
da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta
delituosa. 4.1. Prisão justificada na necessidade de garantir a
ordem pública'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2016
..DTPB:
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