STJ 2015.02.79964-0 201502799640
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÁQUINAS DE
"CAÇA-NÍQUEIS" EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DOLO DO AGENTE DEVE SER
APURADO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL E NÃO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame da existência
ou não de dolo na conduta atribuída ao agente demanda instrução
probatória, afigurando-se indevida a absolvição sumária por erro de
tipo em casos como o dos autos, em que se discute a ciência do
acusado acerca da procedência estrangeira dos componentes das
máquinas caça-níqueis apreendidas em seu comércio, suprimindo do
titular da ação penal a possibilidade de provar os fatos anunciados
na denúncia" (AgRg no REsp 1.290.815/ES, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe
29/2/2016).
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1325842 2012.01.08337-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:31/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÁQUINAS DE
"CAÇA-NÍQUEIS" EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DOLO DO AGENTE DEVE SER
APURADO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL E NÃO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame da existência
ou não de dolo na conduta atribuída ao agente demanda instrução
probatória, afigurando-se indevida a absolvição sumária por erro de
tipo em casos como o dos autos, em que se discute a ciência do
acusado acerca da procedência estrangeira dos componentes das
máquinas caça-níqueis apreendidas em seu comércio, suprimindo do
titular da ação penal a possibilidade de provar os fatos anunciados
na denúncia" (AgRg no REsp 1.290.815/ES, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe
29/2/2016).
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1325842 2012.01.08337-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:31/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 819630
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/11/2017
..DTPB:
Mostrar discussão