STJ 2015.02.80295-9 201502802959
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Relatora e Gurgel de Faria, dar provimento ao
agravo interno para conhecer do recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista)
os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina
(Presidente).
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1565166
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o acórdão recorrido assenta-se sobre dois fundamentos
distintos e independentes: (a) que a data da vigência da Lei n.
10.559/2002 inaugura a contagem de lapso prescricional de pretensões
nela calcadas; (b) que não foi reconhecida a condição de anistiado
do autor, condição necessária para que se aplique a ele o disposto
na Lei 10.559/2002.
No entanto, da petição do apelo nobre extrai-se que o
recorrente [...] aduz que não se busca o reconhecimento da condição
de anistiado previsto na Lei n. 10.559/2002. Afirma que sua
pretensão, de reparação de danos, está 'fundada em tortura,
perseguição e danos praticados pelo regime militar' [...]. Colaciona
julgados do STJ no sentido de que esta pretensão seria
imprescritível.
Sendo assim, entendo que inaplicável o óbice da Súmula 283/STF,
pois o recorrente impugnou devidamente todos os fundamentos do
acórdão recorrido, é dizer: a prescrição da pretensão e a
necessidade de reconhecimento da condição de anistiado".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] o Tribunal de origem decidiu pela manutenção da
sentença, sob o fundamento de que a Lei n. 10.559/02 estabeleceu uma
renúncia tácita à prescrição, sendo que a vigência do referido
diploma deu início à prescrição quinquenal. Sublinhou, ainda, que no
caso dos autos não foi reconhecida ao Autor a condição de anistiado,
condição necessária para enquadrá-lo no Regime de Anistiado
Político, instituído pela aludida legislação [...].
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi
refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que
esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo
Supremo Tribunal Federal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/02/2017
..DTPB:
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