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Jurisprudência


STJ 2015.02.80318-5 201502803185

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERRO DE CÁLCULO. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Desta forma, é devido o restabelecimento da gratificação. Precedentes: AgRg no REsp. 1.184.849/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.4.2012; REsp. 1.288.331/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14.2.2012; RMS 27396/MT, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29.3.2010; AgRg no Ag 1.165.527/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 29.3.2010. 2. A revisão dos valores pagos a título de Gratificação por Produção Suplementar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. ..EMEN:(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1423425 2011.01.58514-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 807970
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível julgamento monocrático pelo relator quando o recurso for manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior,[...]. [...] eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo regimental, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB:
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