STJ 2015.02.80458-7 201502804587
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1588342
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É incabível a cumulação dos lucros cessantes com os juros
compensatórios nas ações de desapropriação, pois estes englobam
aqueles, de acordo com entendimento do STJ.
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o pagamento por precatório ocorrerá no exercício
financeiro seguinte ao surgimento da dívida, circunstância que
evidencia o prejuízo do proprietário do bem expropriado. Ainda que
ressarcidos os lucros cessantes, o hiato temporal entre a imissão
provisória na posse e a efetiva complementação da indenização faz
surgir novos prejuízos ao proprietário que, nesse tempo, não deteve
o domínio do bem, nem dele pôde fase uso ou obter proveito efetivo.
Ademais, afasta da ideia de se eximir o proprietário de qualquer
detrimento, habilitando-o à aquisição de outro bem equivalente.
[...] Considerando as atividades essenciais da Empresa,
referentes ao mercado imobiliário, presume-se indispensável à sua
continuidade o ressarcimento do importe financeiro investido no bem
expropriado; nesse contexto, a submissão ao moroso pagamento por
precatórios se mostra desproporcional e demasiadamente nocivo à
Recorrente, que teve seu planejamento prejudicado pela intervenção
do Estado em sua propriedade, para o qual não seria prontamente
ressarcida, impossibilitando um reinvestimento célere o suficiente
para suavizar os prejuízos dela decorrentes.
Desse modo, atendendo à literalidade dos arts. 5o. XXIV, e 182,
§ 3o., ambos da CF, bem como do art. 32 do DL 3.365/41, reconhece-se
a necessidade de complementação da indenização mediante depósito
judicial da diferença entre o valor ofertado e aquele definido na
Sentença condenatória,[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00024 ART:00100 ART:00182 PAR:00003
..REF:
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:0015A ART:00032
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/09/2016
..DTPB:
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