main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.02.80458-7 201502804587

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1588342
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : É incabível a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios nas ações de desapropriação, pois estes englobam aqueles, de acordo com entendimento do STJ. ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o pagamento por precatório ocorrerá no exercício financeiro seguinte ao surgimento da dívida, circunstância que evidencia o prejuízo do proprietário do bem expropriado. Ainda que ressarcidos os lucros cessantes, o hiato temporal entre a imissão provisória na posse e a efetiva complementação da indenização faz surgir novos prejuízos ao proprietário que, nesse tempo, não deteve o domínio do bem, nem dele pôde fase uso ou obter proveito efetivo. Ademais, afasta da ideia de se eximir o proprietário de qualquer detrimento, habilitando-o à aquisição de outro bem equivalente. [...] Considerando as atividades essenciais da Empresa, referentes ao mercado imobiliário, presume-se indispensável à sua continuidade o ressarcimento do importe financeiro investido no bem expropriado; nesse contexto, a submissão ao moroso pagamento por precatórios se mostra desproporcional e demasiadamente nocivo à Recorrente, que teve seu planejamento prejudicado pela intervenção do Estado em sua propriedade, para o qual não seria prontamente ressarcida, impossibilitando um reinvestimento célere o suficiente para suavizar os prejuízos dela decorrentes. Desse modo, atendendo à literalidade dos arts. 5o. XXIV, e 182, § 3o., ambos da CF, bem como do art. 32 do DL 3.365/41, reconhece-se a necessidade de complementação da indenização mediante depósito judicial da diferença entre o valor ofertado e aquele definido na Sentença condenatória,[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00024 ART:00100 ART:00182 PAR:00003 ..REF: LEG:FED DEL:003365 ANO:1941 ***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:0015A ART:00032 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/09/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão