STJ 2015.02.80997-0 201502809970
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, dando provimento ao agravo regimental, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Herman Benjamin e pela Sra.
Ministra Assusete Magalhães e o voto da Sra. Ministra Diva Malerbi,
acompanhando o Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao agravo
regimental, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques. Vencidos o Sr. Ministro Humberto Martins e a Sra. Ministra
Diva Malerbi."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques o Sr. Ministro
Herman Benjamin e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente).
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 819308
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a recorrente explicitou a alegada afronta ao art. 535 do
CPC/73, razão pela qual não há falar em aplicação do óbice previsto
na Súmula 284/STF [...]".
..INDE:
"[...] as razões recursais não tratam de matéria de fato - pois
se amparam no mesmo contexto fático estabelecido no acórdão
recorrido -, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7
do STJ".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e
decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate".
..INDE:
"[...] para modificar o entendimento da Corte regional, segundo
o qual a agravante não satisfaz os requisitos exigidos pelos incisos
I a V do art. 55 da Lei 8.212/91, por haver descaracterização do
objeto estatutário da entidade dita filantrópica e o recebimento
indireto de remuneração por seus diretores (com repasse de
adiantamentos de recursos da Fundação para as empresas coligadas),
seria necessário exceder os fundamentos colacionados no acórdão
vergastado, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório
dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da
súmula desta Corte de Justiça".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:
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