STJ 2015.02.81652-0 201502816520
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1565355
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] consigno que a comprovação do recolhimento das custas
judiciais alusivas aos embargos de divergência deve ser feita no
respectivo ato de interposição, sob pena de deserção, dispensando-se
referida providência apenas quando o jurisdicionado obteve o
deferimento da assistência judiciária gratuita em instância
inferior, o que não é o caso dos autos".
..INDE:
"[...] as disposições do Novo Código de Processo Civil não são
aplicáveis ao caso em comento, haja vista que à época da
interposição dos embargos de divergência (16/3/2016), ainda vigorava
o CPC/1973".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2017
..DTPB:
Mostrar discussão