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Jurisprudência


STJ 2015.02.81652-0 201502816520

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1565355
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] consigno que a comprovação do recolhimento das custas judiciais alusivas aos embargos de divergência deve ser feita no respectivo ato de interposição, sob pena de deserção, dispensando-se referida providência apenas quando o jurisdicionado obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita em instância inferior, o que não é o caso dos autos". ..INDE: "[...] as disposições do Novo Código de Processo Civil não são aplicáveis ao caso em comento, haja vista que à época da interposição dos embargos de divergência (16/3/2016), ainda vigorava o CPC/1973". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2017 ..DTPB:
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