STJ 2015.02.87344-1 201502873441
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DECORRENTE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão,
verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter
se manifestado.
2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e
contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados
na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 4/6/2014).
3. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de
emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014).
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração
(EDcl no RHC 41656/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
de 3/6/2014).
5. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDHC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 325913 2015.01.31635-6, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DECORRENTE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão,
verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter
se manifestado.
2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e
contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados
na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 4/6/2014).
3. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de
emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014).
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração
(EDcl no RHC 41656/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
de 3/6/2014).
5. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDHC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 325913 2015.01.31635-6, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/02/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 809503
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível a valoração desfavorável da circunstância
judicial referente à consequência do crime, quando não fundamentada
em elementos concretos.
..INDE:
"[...] 'O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com
acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e
sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código
Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que
seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do
crime' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/02/2016
..DTPB:
Mostrar discussão