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Jurisprudência


STJ 2015.02.87744-4 201502877444

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. As matérias referentes aos artigos tido por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. O Tribunal de origem decidiu a lide levando em consideração os elementos fáticos constantes dos autos, cujo reexame é defeso em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 758899 2015.01.95129-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 809925
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência deste Tribunal entende pacífica a aplicação da Súmula 83/STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Assim: 'A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal'[...]". ..INDE: Não é possível, em recurso especial, rever o valor da indenização por dano moral decorrente de erro médico quando o tribunal a quo fixou o montante de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque para que se possa rever referida quantia, faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, medida defesa em recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ. ..INDE: "[...] consoante consolidada jurisprudência desta Corte, é incabível a arguição de divergência jurisprudencial tratando-se de valoração dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/02/2016 ..DTPB:
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