STJ 2015.02.87744-4 201502877444
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. As matérias referentes aos artigos tido por violados não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os
temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que
preceituam as Súmulas 282 e 356/STF.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não
sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que
impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. O Tribunal de origem decidiu a lide levando em consideração os
elementos fáticos constantes dos autos, cujo reexame é defeso em
sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 758899 2015.01.95129-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. As matérias referentes aos artigos tido por violados não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os
temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que
preceituam as Súmulas 282 e 356/STF.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não
sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que
impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. O Tribunal de origem decidiu a lide levando em consideração os
elementos fáticos constantes dos autos, cujo reexame é defeso em
sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 758899 2015.01.95129-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 809925
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência deste Tribunal entende pacífica a
aplicação da Súmula 83/STJ também aos recursos especiais interpostos
pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Assim: 'A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à
divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea 'a' do
art. 105, III, da Constituição Federal'[...]".
..INDE:
Não é possível, em recurso especial, rever o valor da
indenização por dano moral decorrente de erro médico quando o
tribunal a quo fixou o montante de acordo com as peculiaridades do
caso em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Isso porque para que se possa rever referida
quantia, faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes
dos autos, medida defesa em recurso especial por incidência da
Súmula 7 do STJ.
..INDE:
"[...] consoante consolidada jurisprudência desta Corte, é
incabível a arguição de divergência jurisprudencial tratando-se de
valoração dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos
subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da
similitude fática necessário ao conhecimento do especial interposto
com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2016
..DTPB:
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