STJ 2015.02.87857-9 201502878579
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade
relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno,
demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. Enunciado 706 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, não obstante a defesa tenha alertado sobre o equívoco
da livre distribuição dos autos tempestivamente, deixou de
demonstrar as razões pelas quais o indeferimento do pedido liminar
pelo então Relator seria ilegal, o que impede a anulação da decisão
proferida, como pretendido.
3. A impetração se insurge contra acórdão do Tribunal de origem
proferido no julgamento de embargos infringentes e de nulidade,
mostrando-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que
formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no
âmbito do Direito Processual Penal pátrio.
4. Consoante destacado no provimento judicial questionado, não
obstante os relevantes fundamentos apresentados pela defesa, a
fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que
dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do
mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e
da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e
oportunamente quando do seu julgamento definitivo.
5. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 418775 2017.02.53946-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade
relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno,
demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. Enunciado 706 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, não obstante a defesa tenha alertado sobre o equívoco
da livre distribuição dos autos tempestivamente, deixou de
demonstrar as razões pelas quais o indeferimento do pedido liminar
pelo então Relator seria ilegal, o que impede a anulação da decisão
proferida, como pretendido.
3. A impetração se insurge contra acórdão do Tribunal de origem
proferido no julgamento de embargos infringentes e de nulidade,
mostrando-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que
formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no
âmbito do Direito Processual Penal pátrio.
4. Consoante destacado no provimento judicial questionado, não
obstante os relevantes fundamentos apresentados pela defesa, a
fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que
dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do
mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e
da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e
oportunamente quando do seu julgamento definitivo.
5. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 418775 2017.02.53946-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 809958
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 LET:B PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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