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Jurisprudência


STJ 2015.02.88597-5 201502885975

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Renovando o julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-desempate) e Gurgel de Faria. Dra. LÚCIA MARIA BELONI CORRÊA DIAS, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ

Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1566957
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] extrapola os limites do controle da legalidade o pedido de que a União seja impedida de instaurar qualquer medida visando punir o servidor, em face do não pagamento das diárias antecipadas, já que "o judiciário não pode proferir decisão sobre um fato futuro e incerto", além da circunstância de que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar trata-se de ato vinculado nos termos do art. 143 da Lei n. 8.112/1990 [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É garantido aos policiais federais o pagamento antecipado das diárias decorrentes de missões fora da sede onde estão lotados, cabendo-lhes, nas situações motivadamente extraordinárias, o pagamento "a posteriori", com a devida correção monetária e juros compensatórios, quando for o caso. Isso porque, não obstante o texto legal conferir alguma discricionariedade à Administração quanto ao pagamento das diárias em momento posterior ao deslocamento em caso de urgência, a norma deve ser aplicada da forma mais funcional, aliando sua finalidade à necessidade do caso concreto, equalizando o interesse do servidor e da Administração Pública. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEC:005992 ANO:2006 ART:00005 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00058 ART:00143 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:
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