STJ 2015.02.88597-5 201502885975
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Renovando o julgamento,
após o voto-desempate do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra.
Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(voto-desempate) e Gurgel de Faria.
Dra. LÚCIA MARIA BELONI CORRÊA DIAS, pela parte RECORRENTE:
SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1566957
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] extrapola os limites do controle da legalidade o pedido
de que a União seja impedida de instaurar qualquer medida visando
punir o servidor, em face do não pagamento das diárias antecipadas,
já que "o judiciário não pode proferir decisão sobre um fato futuro
e incerto", além da circunstância de que a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar trata-se de ato vinculado nos termos do
art. 143 da Lei n. 8.112/1990 [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É garantido aos policiais federais o pagamento antecipado das
diárias decorrentes de missões fora da sede onde estão lotados,
cabendo-lhes, nas situações motivadamente extraordinárias, o
pagamento "a posteriori", com a devida correção monetária e juros
compensatórios, quando for o caso. Isso porque, não obstante o texto
legal conferir alguma discricionariedade à Administração quanto ao
pagamento das diárias em momento posterior ao deslocamento em caso
de urgência, a norma deve ser aplicada da forma mais funcional,
aliando sua finalidade à necessidade do caso concreto, equalizando o
interesse do servidor e da Administração Pública.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEC:005992 ANO:2006
ART:00005 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00058 ART:00143
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/05/2016
..DTPB:
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