STJ 2015.02.90267-6 201502902676
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
RCL - RECLAMAÇÃO - 28431
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível ajuizar ação de reclamação contra ato administrativo
ainda que o pleito seja cabível nos autos do acórdão tido por
desrespeitado, conforme a jurisprudência do STJ.
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no MS 22176 DF 2015/0271511-0 Decisão:27/09/2017
DJE DATA:03/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/08/2016
..DTPB:
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