STJ 2015.02.90354-8 201502903548
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por maioria, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Vencidos o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra
Assusete Magalhães."
O Sr. Ministro Herman Benjamin (voto-vista) e a Sra. Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1567182
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF
3ª REGIÃO))
Independentemente de ter havido debate expresso pela Corte de
Origem, declarada a ilegalidade do exame psicotécnico de concurso
público para Policial Rodoviário Federal, é necessária a realização
de nova avaliação. Isso porque o exame é requisito indispensável
para ingresso no cargo, nos termos da Lei 9.654/1998, conforme
precedentes desta Corte Superior.
..INDE:
(VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial
para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não
examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento
implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da
Súmula 211/STJ.
No caso concreto, não se emitiu nenhum juízo de valor sobre a
necessidade de, em caso de anulação de avaliação psicológica
orientada por critérios subjetivos, o concorrente beneficiado não
poder prosseguir às demais fases do certame sem se submeter a nova
avaliação dessa feita pautada por critérios objetivos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
..REF:
LEG:FED LEI:009654 ANO:1998
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/06/2016
..DTPB:
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