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Jurisprudência


STJ 2015.02.90354-8 201502903548

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães." O Sr. Ministro Herman Benjamin (voto-vista) e a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1567182
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)) Independentemente de ter havido debate expresso pela Corte de Origem, declarada a ilegalidade do exame psicotécnico de concurso público para Policial Rodoviário Federal, é necessária a realização de nova avaliação. Isso porque o exame é requisito indispensável para ingresso no cargo, nos termos da Lei 9.654/1998, conforme precedentes desta Corte Superior. ..INDE: (VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. No caso concreto, não se emitiu nenhum juízo de valor sobre a necessidade de, em caso de anulação de avaliação psicológica orientada por critérios subjetivos, o concorrente beneficiado não poder prosseguir às demais fases do certame sem se submeter a nova avaliação dessa feita pautada por critérios objetivos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211 ..REF: LEG:FED LEI:009654 ANO:1998 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/06/2016 ..DTPB:
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