STJ 2015.02.90984-0 201502909840
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 65737
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível a substituição da prisão preventiva por outras
medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal quando o
agente é denunciado pela prática de furto qualificado e de
associação criminosa voltada à prática de furtos a caixas
eletrônicos, porquanto a aplicação de medidas diversas da prisão não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, pois
não impediriam a reiteração delitiva.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
Sucessivos
:
RHC 67220 MG 2016/0011161-6 Decisão:20/10/2016
DJE DATA:28/10/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/10/2016
..DTPB:
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