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Jurisprudência


STJ 2015.02.90984-0 201502909840

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 65737
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal quando o agente é denunciado pela prática de furto qualificado e de associação criminosa voltada à prática de furtos a caixas eletrônicos, porquanto a aplicação de medidas diversas da prisão não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, pois não impediriam a reiteração delitiva. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Sucessivos : RHC 67220 MG 2016/0011161-6 Decisão:20/10/2016 DJE DATA:28/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/10/2016 ..DTPB:
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