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Jurisprudência


STJ 2015.02.91249-5 201502912495

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. IRPJ, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUBMISSÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A Corte de origem considerou que "a impetrante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, está submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro presumido, o que acarretaria a não aplicabilidade a ela das Leis acima referidas. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das parcelas suscitadas pela impetrante é medida que se impõe [...]". Para a alteração dessas conclusões seria necessário reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - O exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da constatação de que a parte impetrante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, estaria submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro presumido, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. IV - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916562 2016.01.20527-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1567087
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/11/2017 ..DTPB:
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