main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.02.92996-9 201502929969

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1568117
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "Consubstanciado nos fundamentos constitucionais da erradicação da pobreza, da construção de uma sociedade livre, justa e solidária e do mínimo existencial, para a sua concessão é exigida a comprovação de deficiência ou idade avançada; renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo e, ainda; da incapacidade de prover a própria sobrevivência ou a do núcleo familiar, sendo certo que o requisito relativo à renda per capita foi relativizado pela jurisprudência do STJ, no Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008742 ANO:1993 ***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ART:00020 ART:00021 ..REF: LEG:FED DEC:006214 ANO:2007 ART:00023 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00203 INC:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/03/2017 RSTP VOL.:00335 PG:00155 ..DTPB:
Mostrar discussão