STJ 2015.02.93091-3 201502930913
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 816775
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da
Súmula 7 do STJ na hipótese de indenização por dano moral fixada em
R$ 1.000,00 (mil reais) por inscrição indevida no cadastro de
proteção ao crédito. Isso porque o valor não se mostra excessivo e
está de acordo com os parâmetros adotados em casos análogos,
conforme julgado deste STJ.
..INDE:
"No que diz respeito ao alegado dissídio jurisprudencial,
inviável se mostra o seu conhecimento, uma vez que o óbice da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça obsta a admissão do Recurso
Especial tanto pela alínea 'a' quanto pela 'c' do permissivo
constitucional".
..INDE:
"[...] 'em se tratando de valor da indenização por danos
morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os
acórdãos serão sempre distintos' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:
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