STJ 2015.02.94317-9 201502943179
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 817620
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1299404 RS 2018/0123877-9 Decisão:25/02/2019
DJE DATA:27/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1301230 SP 2018/0127888-0 Decisão:25/02/2019
DJE DATA:27/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1340013 SP 2018/0196118-4 Decisão:25/02/2019
DJE DATA:27/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1341056 MG 2018/0198182-4 Decisão:25/02/2019
DJE DATA:27/02/2019
..SUCE:
AgInt no AgInt no REsp 1403294 RS 2013/0203243-4
Decisão:18/02/2019
DJE DATA:20/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1291476 MG 2018/0110029-4 Decisão:18/02/2019
DJE DATA:20/02/2019
..SUCE:
AgInt no REsp 1740967 MG 2017/0164349-8 Decisão:18/02/2019
DJE DATA:20/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1291752 SP 2018/0110477-8 Decisão:11/02/2019
DJE DATA:14/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1179686 SP 2017/0251268-7 Decisão:17/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1337647 RS 2018/0191808-4 Decisão:17/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1440640 PE 2014/0051450-6 Decisão:17/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1496227 SP 2014/0248945-0 Decisão:17/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1600598 SP 2016/0115120-5 Decisão:10/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1738308 SP 2018/0100833-3 Decisão:10/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1536414 SC 2015/0042337-3
Decisão:10/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1296389 SP 2018/0118640-7 Decisão:03/12/2018
DJE DATA:05/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1742548 PR 2018/0120227-3 Decisão:03/12/2018
DJE DATA:05/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1745854 SP 2018/0137017-3 Decisão:03/12/2018
DJE DATA:05/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 935694 SP 2016/0156847-0 Decisão:12/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1728893 SP 2018/0054338-7 Decisão:22/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1274519 SE 2018/0080903-4 Decisão:24/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1098731 RJ 2017/0106526-3 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:14/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1112686 SP 2017/0130334-0 Decisão:27/08/2018
DJE DATA:29/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1027394 SP 2016/0318613-3 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:31/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1505019 RS 2014/0210742-1 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:05/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1219410 MG 2017/0317693-7 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1254949 SP 2018/0044808-9 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:03/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1167720 PR 2017/0229572-0 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1192150 MS 2017/0274112-8 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1173981 SP 2017/0239113-0 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1191901 SE 2017/0273635-9 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1167775 SP 2017/0239532-3 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:29/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1203788 SP 2017/0279099-6 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1478850 SC 2014/0200736-1 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1137211 SP 2017/0174678-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:17/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1676003 RS 2017/0131393-0 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1690220 RS 2017/0193524-5 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/04/2018
..DTPB:
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