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Jurisprudência


STJ 2015.02.97278-0 201502972780

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando o Sr. Ministro Relator, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, aprovadas, em sessão anterior, as teses repetitivas para os efeitos dos artigos 1.038 e 1.039 do CPC/2015. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Maria Isabel Gallotti.

Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1568244
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral não impede o trâmite normal do recurso especial que verse sobre o mesmo tema, assegurando, apenas, o sobrestamento do recurso extraordinário a ser eventualmente interposto. Isso porque não há invasão de competências, já que cabe ao Superior Tribunal de Justiça aplicar o Direito ao caso concreto conforme a melhor interpretação da legislação federal infraconstitucional, ao passo que ao Supremo Tribunal Federal cumpre apreciar hipóteses de afronta à norma da Constituição Federal". ..INDE: "[...] as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. É cediço que a escolha de uma tese refuta, ainda que implicitamente, outras que sejam incompatíveis. Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:010741 ANO:2003 ***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO ART:00015 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00015 ART:00016 INC:00004 ART:0035E (ART. 35-E COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.177-44/2001) ..REF: LEG:FED MPR:002177 ANO:2001 EDIÇÃO:44 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000469 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(ANS) SÚMULA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR SUM:000003 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS) ..REF: LEG:FED RES:000006 ANO:1998 ART:00001 ART:00002 (CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU) ..REF: LEG:FED RSN:000063 ANO:2003 ART:00002 ART:00003 INC:00001 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2016 RDTJRJ VOL.:00111 PG:00097 RT VOL.:00980 PG:00598 ..DTPB:
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