STJ 2015.02.97278-0 201502972780
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Buzzi acompanhando o Sr. Ministro Relator, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, aprovadas, em sessão anterior, as teses repetitivas para
os efeitos dos artigos 1.038 e 1.039 do CPC/2015. Os Srs. Ministros
Marco Buzzi (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi,
Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Moura Ribeiro e
Maria Isabel Gallotti.
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1568244
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que o reconhecimento de repercussão geral não impede o trâmite
normal do recurso especial que verse sobre o mesmo tema,
assegurando, apenas, o sobrestamento do recurso extraordinário a ser
eventualmente interposto. Isso porque não há invasão de
competências, já que cabe ao Superior Tribunal de Justiça aplicar o
Direito ao caso concreto conforme a melhor interpretação da
legislação federal infraconstitucional, ao passo que ao Supremo
Tribunal Federal cumpre apreciar hipóteses de afronta à norma da
Constituição Federal".
..INDE:
"[...] as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. É
cediço que a escolha de uma tese refuta, ainda que implicitamente,
outras que sejam incompatíveis.
Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está
obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado
pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para
fundamentar sua decisão, o que foi feito".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00051 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
ART:00015 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00015 ART:00016 INC:00004 ART:0035E
(ART. 35-E COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.177-44/2001)
..REF:
LEG:FED MPR:002177 ANO:2001 EDIÇÃO:44
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000469
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(ANS) SÚMULA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
SUM:000003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
..REF:
LEG:FED RES:000006 ANO:1998
ART:00001 ART:00002
(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
..REF:
LEG:FED RSN:000063 ANO:2003
ART:00002 ART:00003 INC:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
RDTJRJ VOL.:00111 PG:00097
RT VOL.:00980 PG:00598
..DTPB:
Mostrar discussão