STJ 2015.02.97458-4 201502974584
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1571616
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o serviço foi ofertado e aceito nos estritos limites
territoriais estrangeiros, sem qualquer intenção, por parte de
qualquer dos envolvidos, de criar uma relação para além de
fronteiras nacionais. Também se deu em território português o
integral cumprimento do contrato, ainda que de forma eventualmente
viciada. O fato de o vício somente ter se tornado conhecido após o
retorno da recorrida ao território nacional é elemento absolutamente
estranho à definição do foro internacional competente.
Assim, tratando-se de fato ocorrido no exterior e não previsto
nas hipóteses excepcionais de alargamento da jurisdição nacional,
concorrente ou exclusiva (art. 88 e 89 do CPC/73), não é competente
o foro brasileiro para o conhecimento e processamento da demanda".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00088 ART:00089
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/04/2016
..DTPB:
Mostrar discussão