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Jurisprudência


STJ 2015.02.97717-3 201502977173

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 41 E 395, II E III, DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas típicas atribuídas ao recorrido, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios, não padecendo de inépcia formal. Em verdade, a denúncia não prescinde da explicitação do liame entre os fatos descritos e as pessoas dos denunciados, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados em hipótese de coautoria, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. 2. O recorrente estava plenamente ciente da prática ilícita instituída no escritório de advocacia, haja vista que figurou como testemunha no contrato firmado entre esse e a BrasilTelecom, lesivo aos seus clientes, e em várias oportunidades, na condição de advogado constituído desses clientes, firmou os acordos com renúncia de metade de seus créditos, ou seja, praticou os mesmos atos delituosos pelos quais foram denunciados os sócios do escritório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 840091 2016.00.16848-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 818076
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 INC:00001 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 796467 RS 2015/0254863-1 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:19/04/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1466500 RN 2014/0165904-0 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:
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