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Jurisprudência


STJ 2015.02.97836-1 201502978361

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 817892
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] impõe-se afastar, desde logo, a preliminar suscitada invocando desrespeito ao princípio da colegialidade. Com efeito, o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 autorizava o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses ali descritas, comando previsto, agora, no art. 932, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ. Ademais, sendo facultada à parte a interposição de agravo regimental, conforme se fez no caso, não há que se falar em cerceamento de defesa". ..INDE: "[...] cabe à parte escolher contra quem deseja litigar, pois a solidariedade obrigacional entre os entes federados não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, sendo perfeitamente possível tal modalidade de demanda ser aforada contra quaisquer deles, ou seja, União, Estado ou Município". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 ART:00005 ART:00006 ART:00196 ART:00198 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1060190 SP 2008/0106360-0 Decisão:06/12/2018 DJE DATA:06/02/2019 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/05/2016 ..DTPB:
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