STJ 2015.02.98902-7 201502989027
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva
acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, não conhecer do
conflito de competência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Villas Bôas Cueva (voto-vista), Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 144219
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] a recuperação judicial já foi encerrada, com a
declaração de cumprimento das obrigações assumidas por sentença
transitada em julgado [...].
De fato, uma vez esgotada a competência do juízo
recuperacional, não se poderia admitir a existência concomitante de
decisões conflitantes, cabendo aos interessados discutir o mérito da
controvérsia - sucessão do arrematante nas obrigações do devedor -
pelas vias próprias no âmbito da Justiça laboral".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] o fato de a recuperação judicial já estar encerrada é
desinfluente para o conhecimento do conflito de competência.
Enquanto pender de pagamento dívida trabalhista anterior ao
processamento da recuperação judicial, permanecerá competente o
Juízo universal, mesmo após o encerramento do processo de
recuperação, para fazer valer a própria decisão que homologou a
constituição da unidade produtiva isolada sem assunção de obrigações
trabalhistas, na forma do parágrafo único do art. 60 da Lei n.
11.101/2005.
[...] Por essa razão, a decisão trabalhista que reconhece a
existência de grupo econômico, como forma de repassar a obrigação
trabalhista da devedora originária para a unidade produtiva isolada,
afronta a decisão proferida pelo Juízo universal, e serve a
configurar o conflito positivo de competência".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00059 ART:00060 PAR:ÚNICO ART:00083 INC:00001
INC:00006 ART:00141
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066 ART:00951
..REF:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00002 PAR:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000059 SUM:000480
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/08/2017
..DTPB:
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