STJ 2015.02.98991-3 201502989913
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 342086
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[..] em alguns tipos de delito, como o roubo - crime
patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou
grave ameaça a pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente
ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou
mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de
meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta,
essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior
Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes, mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja,
em razão do 'modus operandi' empregado pelo autor na sua execução".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001
LET:C
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 420124 RS 2017/0262995-5 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
HC 361075 SP 2016/0171157-0 Decisão:16/08/2016
DJE DATA:24/08/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/06/2016
..DTPB:
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