STJ 2015.02.99493-3 201502994933
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 342225
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível a superação da Súmula 691 do STF em casos
excepcionais, nos quais a ilegalidade ou teratologia jurídica da
decisão impugnada é tão flagrante que não escapa à pronta percepção
do julgador, conforme entendimento desta Corte Superior.
..INDE:
"Importante destacar que, apesar de o art. 318, III, do CPP
permitir ao magistrado a substituição da prisão preventiva pela
prisão domiciliar quando o agente for 'imprescindível aos cuidados
de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência', não é
por essa razão, como se vê, que a segregação preventiva da paciente
está sendo afastada. A simples comprovação de maternidade e da tenra
idade da criança [...] não induz, indubitavelmente, ao entendimento
de que esteja o infante sob a guarda da mãe e/ou que necessite, de
forma ávida e personalíssima, de seus cuidados".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00318 INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
HC 430681 SP 2017/0332898-9 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:27/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2017
..DTPB:
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