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Jurisprudência


STJ 2015.02.99493-3 201502994933

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 342225
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível a superação da Súmula 691 do STF em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, conforme entendimento desta Corte Superior. ..INDE: "Importante destacar que, apesar de o art. 318, III, do CPP permitir ao magistrado a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for 'imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência', não é por essa razão, como se vê, que a segregação preventiva da paciente está sendo afastada. A simples comprovação de maternidade e da tenra idade da criança [...] não induz, indubitavelmente, ao entendimento de que esteja o infante sob a guarda da mãe e/ou que necessite, de forma ávida e personalíssima, de seus cuidados". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00318 INC:00003 ..REF:
Sucessivos : HC 430681 SP 2017/0332898-9 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2017 ..DTPB:
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