STJ 2015.03.00315-4 201503003154
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO DAS OBRIGAÇÕES
DE REPARAÇÃO DO DANO E DE COMPARECIMENTO SEMESTRAL EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DAS REFERIDAS CONDIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA.
1. Nos termos dos §§ 3º e 4º da Lei 9.099/1995, há duas situações em
que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário
processado por outro crime no decorrer do período de prova e a
ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que
é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do
prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida). 2.
No caso dos autos, verifica-se que foram apresentadas justificativas
plausíveis para o não cumprimento da obrigação de reparação do dano,
bem como para o não comparecimento semestral em juízo, o que revela
a ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo.
3. Consoante proposto pelo próprio órgão ministerial, tais condições
poderiam ser substituídas pela prestação de serviços à comunidade de
modo a viabilizar a implementação do benefício, notadamente porque,
em momento algum, o acusado demonstrou desídia ou desinteresse
perante o Juízo, tendo, ao contrário, buscado atender aos
chamamentos judiciais sempre que instado a fazê-lo.
4. Recurso provido para restabelecer o sursis processual,
substituindo-se as condições de reparação do dano e de
comparecimento semestral em juízo pela prestação de serviços à
comunidade por 4 (quatro) meses, durante 4 (quatro) semanas,
conforme proposto pelo Ministério Público.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 71459 2016.01.37217-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO DAS OBRIGAÇÕES
DE REPARAÇÃO DO DANO E DE COMPARECIMENTO SEMESTRAL EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DAS REFERIDAS CONDIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA.
1. Nos termos dos §§ 3º e 4º da Lei 9.099/1995, há duas situações em
que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário
processado por outro crime no decorrer do período de prova e a
ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que
é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do
prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida). 2.
No caso dos autos, verifica-se que foram apresentadas justificativas
plausíveis para o não cumprimento da obrigação de reparação do dano,
bem como para o não comparecimento semestral em juízo, o que revela
a ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo.
3. Consoante proposto pelo próprio órgão ministerial, tais condições
poderiam ser substituídas pela prestação de serviços à comunidade de
modo a viabilizar a implementação do benefício, notadamente porque,
em momento algum, o acusado demonstrou desídia ou desinteresse
perante o Juízo, tendo, ao contrário, buscado atender aos
chamamentos judiciais sempre que instado a fazê-lo.
4. Recurso provido para restabelecer o sursis processual,
substituindo-se as condições de reparação do dano e de
comparecimento semestral em juízo pela prestação de serviços à
comunidade por 4 (quatro) meses, durante 4 (quatro) semanas,
conforme proposto pelo Ministério Público.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 71459 2016.01.37217-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. PEDRO SÉRGIO DOS SANTOS (P/PACTE)
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 342404
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00483 ART:00492 INC:00001 LET:B ART:00593
INC:00003 LET:D
(ART. 483 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)
..REF:
LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
..REF:
Sucessivos
:
HC 457126 MS 2018/0161597-7 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:29/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:
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