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Jurisprudência


STJ 2015.03.00647-5 201503006475

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. TESE JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROFESSOR SEM VÍNCULO FORMAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No julgamento do Resp 1.487.139/PR, restou assentada "a tese de que, aos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná", ensejaria, entre a União e o Estado do Paraná, responsabilidade, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos. 2.Na hipótese, o acórdão recorrido identificou que a parte autora exercia a docência sem vínculo formal à época de sua matrícula. 3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. ..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1487805 2014.02.64538-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com excepcional atribuição de efeito infringente, para conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : EDMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 22245
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:
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