STJ 2015.03.00678-0 201503006780
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 65945
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a
sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu
recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus
quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão
que decretou a prisão preventiva [...].
In casu, a sentença não inovou nas razões utilizadas para
justificar a manutenção da custódia provisória [...], permanecendo
inalterados os fundamentos da decisão objeto desta impetração".
..INDE:
"[...] é 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta
do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 419629 SP 2017/0260115-8 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/06/2016
..DTPB:
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