STJ 2015.03.00701-9 201503007019
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 824714
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a análise da conversão do tempo especial em comum é
direito do recorrente, o que acontece é que o período alegado como
tempo especial não foi comprovado, requerendo esta comprovação,
necessariamente, o reexame de provas. Todavia, a pretensão de
simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame [...]".
..INDE:
"[...] a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de
origem deu solução à causa".
..INDE:
"Nas ações previdenciárias, os juros de mora devem ser fixados
à razão de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ).
Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, devem ser observados os
critérios de atualização nela disciplinados, conforme orientação
reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
[...]".
..INDE:
"A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites
indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de
20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000204
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1586045 SP 2016/0043927-2 Decisão:04/08/2016
DJE DATA:17/08/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/05/2016
..DTPB:
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