STJ 2015.03.01241-9 201503012419
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 342770
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP servem para resguardar a ordem pública e a escorreita
colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei
penal. Dessa forma, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça
tem decidido, inclusive manter distância da vítima e de testemunhas
constante no inciso III do referido artigo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2016
..DTPB:
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