STJ 2015.03.01269-5 201503012695
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1569374
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é certo que o reenquadramento dos empregados no cargo
que ocupavam na época da dispensa decorreu da observância do
disposto no artigo 2º da Lei 8.878/1994, segundo o qual o retorno
dos anistiados ao serviço 'dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou
emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele
resultante da respectiva transformação', inexistindo comando
judicial, transitado em julgado, em sentido diverso.
Consequentemente, não se revela possível a imposição de
pagamento de qualquer verba salarial reflexa.
Ademais, a norma inserta no artigo 6º da Lei 8.878/1994,
configura óbice ao pedido de diferenças salariais supostamente
devidas desde a data da impetração do mandado de segurança. Isto
porque o aludido dispositivo legal preceitua que a anistia somente
gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno do anistiado à
atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo.
Assim, inexiste suposto título judicial proveniente do MS
7221/DF que possa ser objeto de execução".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
ART:00002 ART:00003 ART:00006
..REF:
LEG:FED DEC:001498 ANO:1995
..REF:
LEG:FED DEC:001499 ANO:1995
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED PRI:000118 ANO:2000
(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, MINISTÉRIOS DA
FAZENDA E MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA)
..REF:
LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 973311 PE 2016/0225692-8 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:16/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/05/2018
..DTPB:
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