STJ 2015.03.01332-8 201503013328
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs.
Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 342799
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] verifico que não se mostram suficientes as razões
invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão
do ora paciente e sua manutenção, porquanto deixaram de
contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar
de segregação do réu".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/03/2016
..DTPB:
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