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Jurisprudência


STJ 2015.03.01332-8 201503013328

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 342799
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] verifico que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente e sua manutenção, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/03/2016 ..DTPB:
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