STJ 2015.03.01572-8 201503015728
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, Após o voto do Sr. Ministro Relator denegando a ordem,
no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, e o voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) concedendo a ordem, sendo acompanhado pelo Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, verificou-se o empate na votação,
prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, conceder a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), que lavrará o acórdão, vencidos
os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Votou com
o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 342836
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"No que diz respeito ao excesso de prazo para formação da
culpa, é sabido que os prazos fixados na legislação para a prática
de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir
o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Dessarte, havendo
circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos
prazos, não há que se falar em flagrante ilegalidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/04/2016
..DTPB:
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