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Jurisprudência


STJ 2015.03.01572-8 201503015728

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Após o voto do Sr. Ministro Relator denegando a ordem, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) concedendo a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, verificou-se o empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Votou com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 342836
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "No que diz respeito ao excesso de prazo para formação da culpa, é sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Dessarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, não há que se falar em flagrante ilegalidade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/04/2016 ..DTPB:
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