STJ 2015.03.02585-1 201503025851
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 65997
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível apreciar em habeas corpus a tese de nulidade de
interceptações telefônicas quando não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
..INDE:
"[...] o exame da tese defensiva de que não estaria configurado
o crime de associação para o tráfico - por inexistirem elementos que
comprovem a estabilidade e a permanência - demandaria a necessidade
de dilação probatória, incompatível com a via escolhida, consoante a
pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
RHC 85720 MG 2017/0141433-0 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:17/08/2017
..SUCE:
RHC 86993 SE 2017/0168585-0 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:17/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/09/2016
..DTPB:
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