STJ 2015.03.02706-2 201503027062
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66006
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...]o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Sodalício, há novo título prisional somente
quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar
por ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à
manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar
em prejudicialidade do remédio constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
RHC 67959 MG 2016/0040075-8 Decisão:07/04/2016
DJE DATA:20/04/2016
..SUCE:
RHC 64950 SC 2015/0265730-9 Decisão:23/02/2016
DJE DATA:07/03/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/03/2016
..DTPB: