STJ 2015.03.03321-0 201503033210
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do habeas corpus, mas
concedendo a ordem de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro, e o voto do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do habeas corpus, por
unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por
maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra.
Ministra Relatora e o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 343290
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a quantidade e a qualidade de drogas, por si sós, não
podem impedir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
A lei, a meu ver, é clara nesse sentido, considerando-se que
garante ao réu a redução de sua pena desde que seja primário, tenha
bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Presentes essas quatro
circunstâncias, não há como negar tal direito ao réu".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] verifica-se que o Colegiado estadual negou a aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n.º 11.343/06 em razão da quantidade, diversidade e natureza
das substâncias entorpecentes apreendidas [...].
Com efeito, o art. 42 da Lei Antidrogas determina que "o juiz,
na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente".
Nesta senda, devidamente fundamentado a negativa da benesse com
fulcro no art. 42 do Diploma Antidrogas, não há falar em
constrangimento ilegal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006 ART:00042
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/05/2016
..DTPB:
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