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Jurisprudência


STJ 2015.03.03321-0 201503033210

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do habeas corpus, mas concedendo a ordem de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro, e o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do habeas corpus, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 343290
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a quantidade e a qualidade de drogas, por si sós, não podem impedir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A lei, a meu ver, é clara nesse sentido, considerando-se que garante ao réu a redução de sua pena desde que seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Presentes essas quatro circunstâncias, não há como negar tal direito ao réu". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] verifica-se que o Colegiado estadual negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 em razão da quantidade, diversidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas [...]. Com efeito, o art. 42 da Lei Antidrogas determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Nesta senda, devidamente fundamentado a negativa da benesse com fulcro no art. 42 do Diploma Antidrogas, não há falar em constrangimento ilegal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006 ART:00042 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/05/2016 ..DTPB:
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