STJ 2015.03.03667-9 201503036679
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 820669
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Para a admissibilidade do recurso excepcional, hão que se
observar os pressupostos recursais genéricos - intrínsecos, que
dizem respeito à decisão em si mesmo considerada (cabimento,
legitimidade e interesse de recorrer) e extrínsecos, relacionados
aos fatores supervenientes à decisão (tempestividade, regularidade
formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer e preparo, quando a lei assim o exigir), nos termos da
legislação processual civil.
Além disso, também devem ser preenchidos os pressupostos
específicos contidos no artigo 105, III, da Constituição.
Do exame do citado dispositivo constitucional extrai-se ser
cabível o recurso especial apenas nas hipóteses taxativamente nele
arroladas e desde que haja o esgotamento das vias ordinárias e o
prequestionamento da matéria".
..INDE:
Sucessivos
:
AREsp 1187046 RJ 2017/0264542-7 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/05/2017
..DTPB:
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