STJ 2015.03.03889-0 201503038890
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
(DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a
alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o
tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no
AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe
19/6/2015.
3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei
8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a
reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp
1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 17/10/2016.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão
da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do
acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no
AREsp 136902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 10/8/2016.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606097 2016.01.54425-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
(DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a
alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o
tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no
AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe
19/6/2015.
3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei
8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a
reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp
1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 17/10/2016.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão
da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do
acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no
AREsp 136902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 10/8/2016.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606097 2016.01.54425-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno de Antônio
Carlos Fernandes Fontes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1570402
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a meu sentir, o rol de sanções por improbidade deve ser
analisado caso e caso e, numa determinada situação, pode muito bem
se limitar apenas e tão somente à condenação de ressarcimento do
dano ao Erário.
Não se pode concordar com a proposição cumulatória, pois viola
frontalmente a Constituição Federal e o art. 12 da Lei 8.429/1992".
..INDE:
"Registre-se que a lei estabeleceu o caráter de reprimenda a
essa rubrica condenatória, muito embora seja certo que, em situações
nas quais se praticou dano ao Erário ou enriquecimento ilícito, é
natural e até esperado que se imponha a penalidade de devolução do
proveito obtido ilicitamente ou do malbaratamento causado aos cofres
públicos. De qualquer modo, a lei não retirou do ressarcimento ao
Erário a natureza eminentemente sancionadora, razão pela qual este
pode muito bem ser a única penalidade aplicada numa determinada
lide".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00012
(ART. 12 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.120/2009)
..REF:
LEG:FED LEI:012120 ANO:2009
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/04/2018
..DTPB:
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