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Jurisprudência


STJ 2015.03.04532-6 201503045326

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do segundo agravo regimental interposto, em razão da preclusão consumativa; indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente e negar provimento do agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 822385
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068 ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001 ART:00117 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158 ..REF: LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00012 PAR:00003 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 736653 DF 2015/0159874-5 Decisão:18/08/2016 DJE DATA:31/08/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 881780 RJ 2016/0083505-0 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:26/08/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/06/2016 ..DTPB:
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