STJ 2015.03.04630-0 201503046300
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
FAMILIAR E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. RÉU QUE AGREDIU SUA COMPANHEIRA
ENQUANTO ESTA ESTAVA COM SUA FILHA DE 7 MESES NO COLO. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado
em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada (i) pela
quantidade de entorpecentes apreendidos (3.768,23g de maconha e 25,
62g de cocaína). além de uma balança de precisão; e (ii) pela
gravidade concreta da conduta (agredir sua companheira com murros na
cabeça, não se importando com a filha de 7 meses que estava no colo
da vítima). Prisão preventiva necessária para a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
4. Na hipótese sub judice, as medidas cautelares diversas da
segregação cautelar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam
o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 95280 2018.00.42237-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
FAMILIAR E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. RÉU QUE AGREDIU SUA COMPANHEIRA
ENQUANTO ESTA ESTAVA COM SUA FILHA DE 7 MESES NO COLO. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado
em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada (i) pela
quantidade de entorpecentes apreendidos (3.768,23g de maconha e 25,
62g de cocaína). além de uma balança de precisão; e (ii) pela
gravidade concreta da conduta (agredir sua companheira com murros na
cabeça, não se importando com a filha de 7 meses que estava no colo
da vítima). Prisão preventiva necessária para a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
4. Na hipótese sub judice, as medidas cautelares diversas da
segregação cautelar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam
o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 95280 2018.00.42237-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 822668
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível reconhecer a nulidade da ação penal excesso de
linguagem da sentença de pronúncia na hipótese em que esta deixou de
ser impugnada oportunamente por meio da interposição de recurso em
sentido estrito. Isso porque, nessa situação, ocorre a preclusão
consumativa da matéria.
..INDE:
"[...] não tendo a defesa definido os eventuais prejuízos
sofridos com o vício apontado é impossível o exame do tema por este
Sodalício, uma vez que até mesmo as nulidades absolutas devem ser
objeto de prévio exame na origem, a fim de que possam ser analisadas
nesta instância superior".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000706
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:D
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:
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