STJ 2015.03.04642-5 201503046425
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1574416
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do
art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o
juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou
bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes
indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause
lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito,
prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua
iminência.
Isso porque o periculum in mora, nessa fase, milita em favor da
sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de
forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade
administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário
e/ou devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de
eventual condenação, nos termos estabelecidos no art. 37, § 7º, da
Constituição".
..INDE:
"[...] à luz do art. 7º da Lei n. 8.429/92, esta Corte tem
decidido que, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de
bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que
adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de
modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual
prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de
possível multa civil aplicada como sanção autônoma [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00007
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1663807 MG 2016/0292282-7 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:03/08/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1574416 SC 2015/0304642-5 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:30/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/03/2017
..DTPB:
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