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Jurisprudência


STJ 2015.03.05350-5 201503053505

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. LEONARDO CARVALHO DA SILVA, pela parte RECORRENTE: WALDIR LAURET. Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República ROBERTO LUIS OPPERMANN THOMÉ, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66061
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a concessão de habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região - para trancar prematuramente o processo deflagrado em 2010, por aplicação da Súmula n. 24 do STF - não implicou análise de mérito da ação penal. Não houve juízo sobre a autoria e a materialidade delitivas, mas reconhecimento de falta de condição de procedibilidade da ação penal e a própria materialidade do crime tributário. Transitado em julgado o acórdão que reconheceu a falta de justa causa para a ação penal, não havia óbice a que o Ministério Público, sanada a ilegalidade, oferecesse nova denúncia, desde que comprovasse o lançamento definitivo do tributo, o que ocorreu na hipótese". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2016 ..DTPB:
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