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Jurisprudência


STJ 2015.03.06006-4 201503060064

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66123
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a manutenção da prisão do paciente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar da persistência de sua segregação. [...] tanto o Juízo monocrático quanto a Corte de origem deixaram de indicar elementos específicos dos autos que justifiquem a imprescindibilidade da manutenção da prisão provisória do réu para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A gravidade abstrata do crime, sua hediondez e o simples fato de o réu ter respondido preso à ação criminal não são bastantes para sustentar a continuidade de sua segregação antes do trânsito em julgado do decreto condenatório, sem indicação de motivos concretos, pertinentes ao juízo de cautelaridade, que autorizem a mantença do cárcere preventivo. Ademais, a reincidência, utilizada para justificar a imposição do regime fechado ao recorrente, não foi sequer apontada como razão para vedar-lhe o recurso em liberdade, ao contrário do entendimento formulado pela Corte de origem". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/03/2016 ..DTPB:
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