STJ 2015.03.06440-0 201503064400
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 822440
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1337015 SP 2018/0190487-0 Decisão:26/02/2019
DJE DATA:01/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 963285 RS 2016/0206367-4 Decisão:25/02/2019
DJE DATA:27/02/2019
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AgInt no AREsp 1336280 PR 2018/0189258-1 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:28/02/2019
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AgInt no AREsp 1338730 SP 2018/0193895-1 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:28/02/2019
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AgInt no AREsp 1348469 RJ 2018/0212040-0 Decisão:21/02/2019
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AgInt no AREsp 1348627 RS 2018/0212292-4 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:28/02/2019
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AgInt no AREsp 1349514 RJ 2018/0213810-0 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:28/02/2019
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AgInt no AREsp 1353463 RJ 2018/0220100-6 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:28/02/2019
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AgInt no AREsp 1353526 BA 2018/0220201-6 Decisão:21/02/2019
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AgInt no AREsp 1365321 MA 2018/0241218-0 Decisão:21/02/2019
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AgInt nos EDcl no AREsp 1204542 SP 2017/0292977-6
Decisão:21/02/2019
DJE DATA:28/02/2019
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AgInt no AREsp 1272217 SP 2018/0074842-0 Decisão:07/02/2019
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AgInt no AREsp 1281285 ES 2018/0093927-1 Decisão:07/02/2019
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DJE DATA:12/02/2019
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AgInt no AREsp 1380852 MS 2018/0266651-2 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:12/02/2019
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AgInt no AREsp 1222508 PE 2017/0322944-9 Decisão:05/02/2019
DJE DATA:11/02/2019
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AgInt no AREsp 1304429 PE 2018/0133605-9 Decisão:06/12/2018
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AgInt no AREsp 1289119 SP 2018/0105706-4 Decisão:04/10/2018
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AgInt no AREsp 1265954 RS 2018/0064840-0 Decisão:21/08/2018
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AgInt no AREsp 1180051 RS 2017/0252452-9 Decisão:12/06/2018
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AgInt no AREsp 1190376 SP 2017/0270306-1 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
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DJE DATA:19/06/2018
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AgInt no AREsp 1223213 PE 2017/0325967-8 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
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AgInt no AREsp 1223761 SP 2017/0327180-6 Decisão:12/06/2018
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AgInt no AREsp 1228587 ES 2018/0000465-1 Decisão:12/06/2018
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AgInt no AREsp 1232559 SP 2018/0008015-2 Decisão:12/06/2018
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AgInt no AREsp 1234068 SP 2018/0006041-3 Decisão:12/06/2018
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AgInt no AREsp 1235084 RS 2018/0013434-5 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
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DJE DATA:19/06/2018
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AgInt no AREsp 1253575 RS 2018/0042441-2 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
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AgInt no AREsp 1255864 RS 2018/0046513-0 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
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DJE DATA:19/06/2018
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DJE DATA:23/05/2018
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AgInt no AREsp 1134979 SP 2017/0170616-1 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:23/05/2018
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AgInt no AREsp 626369 ES 2014/0315725-7 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
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AgInt no AREsp 698328 RS 2015/0092086-3 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
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DJE DATA:06/04/2018
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AgInt no AREsp 998344 RS 2016/0268561-2 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:06/04/2018
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AgInt no AREsp 1125695 RO 2017/0153812-0 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:06/04/2018
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AgInt no AREsp 1174652 RS 2017/0241696-2 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:06/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1183063 AM 2017/0258534-2 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:06/04/2018
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AgInt no AREsp 1198010 PB 2017/0284197-0 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1134438 RS 2017/0169658-8 Decisão:15/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1143541 RS 2017/0184840-5 Decisão:15/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1157548 RJ 2017/0226501-0 Decisão:15/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1157649 SP 2017/0227072-5 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 945373 SP 2016/0173143-6 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:06/10/2017
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AgInt no AREsp 929892 SP 2016/0148055-0 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:28/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1057585 RJ 2017/0034849-4 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:31/08/2017
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AgInt no AREsp 1005986 RJ 2016/0282205-9 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:24/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1043622 SP 2017/0005453-0 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:25/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1028519 SP 2016/0320750-8 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1047868 RJ 2017/0017735-7 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1053784 RS 2017/0028082-2 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 859905 SP 2016/0025571-5 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:10/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 916345 SP 2016/0113198-1 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:10/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1068129 ES 2017/0054524-1 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:10/08/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1554769 DF 2015/0227076-5 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:10/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 957543 PR 2016/0195967-8 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 992627 SP 2016/0259812-5 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 993441 SE 2016/0260468-9 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 994067 SC 2016/0261455-0 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 998246 RS 2016/0268478-8 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
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AgInt no AREsp 1005273 SP 2016/0280991-2 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
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AgInt no AREsp 1005830 RJ 2016/0282027-8 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
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AgInt no AREsp 1008527 SP 2016/0286316-9 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
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AgInt no AREsp 1014607 SP 2016/0296447-8 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
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AgInt no AREsp 1014745 SP 2016/0296687-8 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
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AgInt no AREsp 1016970 SP 2016/0300813-5 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
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AgInt no AREsp 1017014 SP 2016/0300901-9 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
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AgInt no AREsp 1026948 SP 2016/0317981-3 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
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AgInt no AREsp 1042289 SP 2017/0007237-3 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
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AgInt no AREsp 1044519 SP 2017/0010231-8 Decisão:27/06/2017
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AgInt no AREsp 1044568 RJ 2017/0011963-9 Decisão:27/06/2017
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AgInt no AREsp 1045615 MA 2017/0013772-6 Decisão:27/06/2017
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AgInt no AREsp 1045935 SP 2017/0005662-5 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
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AgInt no AREsp 1065697 RJ 2017/0049967-3 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
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AgInt no AREsp 1071897 SE 2017/0060964-5 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
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AgInt no AREsp 386193 ES 2013/0277517-7 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:27/06/2017
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AgInt no AREsp 459818 AL 2014/0003102-3 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:28/06/2017
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AgInt no AREsp 537514 SP 2014/0154419-6 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:27/06/2017
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AgInt no AREsp 565410 RS 2014/0206859-0 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:27/06/2017
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AgInt no AREsp 767325 SP 2015/0211752-3 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:27/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 877491 RJ 2016/0057373-6 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:27/06/2017
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AgInt no AREsp 954716 SP 2016/0190802-9 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:27/06/2017
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AgInt no AREsp 963379 RS 2016/0206784-3 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:27/06/2017
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AgInt no AREsp 966684 RS 2016/0212768-6 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:27/06/2017
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AgInt no AREsp 1030915 RJ 2016/0325420-7 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:27/06/2017
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AgInt no AREsp 1060242 SP 2017/0040108-9 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:27/06/2017
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AgInt no AREsp 1071147 MG 2017/0060124-6 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:27/06/2017
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AgInt no AREsp 723713 RJ 2015/0135116-4 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:13/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 769838 PR 2015/0215602-0 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:12/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 773555 SP 2015/0222824-6 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:12/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1021712 RJ 2016/0309249-5 Decisão:09/05/2017
DJE DATA:17/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 589601 RJ 2014/0248891-0 Decisão:04/05/2017
DJE DATA:11/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 710259 CE 2015/0114842-7 Decisão:02/05/2017
DJE DATA:10/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1047787 SP 2017/0011169-4 Decisão:02/05/2017
DJE DATA:11/05/2017
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AgInt no AREsp 1048166 SP 2017/0014720-5 Decisão:02/05/2017
DJE DATA:10/05/2017
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AgInt no AREsp 1052949 RS 2017/0026788-6 Decisão:02/05/2017
DJE DATA:10/05/2017
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AgInt nos EDcl no AREsp 418591 PR 2013/0351906-6
Decisão:18/04/2017
DJE DATA:02/05/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 86167 MG 2011/0282434-8
Decisão:28/03/2017
DJE DATA:05/04/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 933289 SP 2016/0152166-3
Decisão:21/03/2017
DJE DATA:29/03/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 754413 RS 2015/0185485-5 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:29/03/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 812750 MG 2015/0287456-4 Decisão:21/03/2017
DJE DATA:29/03/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 814007 PB 2015/0287363-1 Decisão:16/03/2017
DJE DATA:24/03/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 805814 RJ 2015/0272005-2 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
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AgRg no AREsp 708463 PB 2015/0100861-1 Decisão:07/03/2017
DJE DATA:31/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 953892 PI 2016/0188757-6 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 948279 MA 2016/0178701-4 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:03/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 960359 SP 2016/0201424-7 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 962391 RJ 2016/0204527-2 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:03/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 963630 SP 2016/0207392-5 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:03/02/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 256143 PR 2012/0240816-6 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:30/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:
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