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Jurisprudência


STJ 2015.03.06909-3 201503069093

Ementa
..EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO. QUATORZE ANOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SUBJETIVO. ENTENDIMENTO DIVERSO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A intimação do defensor dativo da data de sessão de julgamento de apelação pela Imprensa Oficial, seguida de ciência pessoal do causídico do acórdão, sem qualquer recurso, por quase quatorze anos, enseja a preclusão da arguição da nulidade. 2. Não se ventilando qualquer pretensão defensiva em se proceder a sustentação oral das teses declinadas no apelo, nem mesmo se vislumbrando irregularidade no transcorrer do exercício da defesa na instrução criminal e perante o Colegiado de origem, a irregularidade na prévia intimação para a assentada que apreciou o recurso de apelação não enseja o reconhecimento de pecha no julgamento do recurso, em especial diante da ecoante inércia do causídico. 3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a redução da reprimenda aquém desse patamar, a teor do enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios. Ressalva do entendimento da relatora. 5. Ao entenderem pela incidência da majorante relativa ao concurso de agentes, as instâncias ordinárias reconheceram o vínculo subjetivo entre os corréus, motivação que, para ser afastada, nos termos em que pretende a defesa, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida. 6. Ordem denegada. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 408631 2017.01.75209-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1575227
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/02/2018 ..DTPB:
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