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Jurisprudência


STJ 2015.03.07237-2 201503072372

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA POR AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL REALIZADO POR PSICÓLOGO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A análise técnica pode ser usada como fundamento à análise do requisito subjetivo a autorizar ou não a progressão de regime. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo das Execuções Penais, determinando nova apreciação do pleito de progressão de regime após a realização de exame criminológico, sem apontar nenhum elemento concreto que comprovasse o demérito do paciente, amparando-se tão somente na gravidade abstrata do delito, na reincidência específica, bem como na necessidade de o exame criminológico ser elaborado por equipe multidisciplinar, com a participação de um psiquiatra e não apenas por assistentes sociais e psicólogos. 4. É cediço nesta Corte Superior de Justiça a possibilidade de que psicólogo nomeado pelo Juízo ateste a presença, ou não, do requisito subjetivo do reeducando, pois o exame criminológico é dispensável e, quando elaborado, ainda que pelos referidos profissionais, representa um elemento no conjunto probatório apto a formar a convicção do Juízo. Portanto, inexiste qualquer vício pela ausência de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 436653 2018.00.30948-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1571700
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01039 ART:01040 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/03/2018 ..DTPB:
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