STJ 2015.03.08065-2 201503080652
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22283
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o art. 36, III da Lei 8.112/90 não exige que os cônjuges
estejam residindo na mesma cidade para o reconhecimento do direito à
remoção, ou seja, não há previsão na referida norma de que devem ser
observados fatos anteriores que possam desabonar o pedido".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00036 PAR:UNICO INC:00003 LET:A
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/08/2016
..DTPB:
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